Artigo 69, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 3 de novembro de 2015, anexas ao projeto de lei, as pautas de valores venais:
I
de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2016, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2016, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos à sanção até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 2º
Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2015, aplica-se o seguinte:
I
os valores da pauta do IPTU para 2016 são os mesmos da pauta de 2015, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II
os valores da pauta do IPVA para 2016 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2015, com redutor de 5%.
§ 3º
Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.