Artigo 68, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 68
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I
do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
II
do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único
A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve favorecer aos setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos.