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Artigo 68, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 68

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:

I

do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único

A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve favorecer aos setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos.