Artigo 65, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 65
As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º
– (VETADO).
§ 2º
– (VETADO).
§ 3º
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto neste artigo deve ser elaborada ou homologada por órgão competente do Distrito Federal e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
§ 4º
A remissão à futura legislação, o parcelamento de despesa ou a postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
§ 5º
É considerada incompatível a proposição que:
I
altere gastos com pessoal concedendo aumento que resulte em:
a
somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal;
b
despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II
crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do Distrito Federal e que:
a
não contenha normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle do fundo;
b
fixe atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública distrital.
§ 6º
As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às proposições legislativas mencionadas no caput que se encontrem em tramitação na Câmara Legislativa.
§ 7º
As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação legal para o Distrito Federal, além de atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem, previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira:
I
no âmbito do Poder Executivo, às Secretarias de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão e Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização;
II
no âmbito do Poder Legislativo e da Defensoria Pública do Distrito Federal, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no art. 23.
§ 8º
Somente por meio de lei pode ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
§ 9º
Para fins da avaliação demandada pelo § 5º, II, b, e cálculo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação ou por projeção constante do projeto de lei orçamentária.