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Artigo 63, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 63

O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do GDF, especialmente aos que visem a:

I

buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;

II

promover, na aplicação de seus recursos:

a

a redução dos níveis de desemprego;

b

a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;

c

o atendimento: 1) dos analfabetos; 2) dos detentos e ex-detentos; 3) das pessoas com deficiência ou doenças graves; 4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros;

III

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;

IV

apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V

promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI

estimular o desenvolvimento econômico sustentado, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;

VII

promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;

VIII

promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;

IX

(VETADO);

X

incentivar o desenvolvimento do Entorno;

XI

financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;

XII

financiar a geração de renda e emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:

a

negros;

b

mulheres;

c

pessoas com deficiência ou doenças graves;

d

pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e

analfabetos;

f

detentos ou ex-detentos;

g

jovens;

h

idosos.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER são realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.