Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF e à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, até 30 dias antes do término dos lançamentos das propostas das unidades orçamentárias para o exercício de 2016, os estudos e as estimativas da receita para os exercícios subsequentes, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo, contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético e em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo.