Artigo 59, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 59
Mantidos a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, em seus QDD, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mediante autorização prévia de seus titulares.
§ 1º
As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.
§ 2º
À exceção dos subtítulos inseridos na lei orçamentária anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em relação aos acréscimos referentes aos elementos de despesa 92 e 51 devem ser procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
§ 3º
Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da CLDF, somente pode ser admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.