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Artigo 50, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 50

A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e fazer publicar relatório semestral contendo a discriminação delas, detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;

VI

despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.

Parágrafo único

Os órgãos do Poder Legislativo devem encaminhar, em meio magnético, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.