Artigo 50, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e fazer publicar relatório semestral contendo a discriminação delas, detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos e pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I
pessoal civil da administração direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI
despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único
Os órgãos do Poder Legislativo devem encaminhar, em meio magnético, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.