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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 5º

A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:

I

metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;

II

projetos e subtítulos em andamento;

III

despesas com a conservação do patrimônio público;

IV

despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;

V

recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.

§ 1º

Para efeitos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integram o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.

§ 2º

Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuam uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2015 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujos estágios se encontrem na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.

§ 3º

A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios:

I

preferência das obras em andamento em relação às novas;

II

preferência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento;

III

preferência aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.