Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados:
I
metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei;
II
projetos e subtítulos em andamento;
III
despesas com a conservação do patrimônio público;
IV
despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V
recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, incluindo as contrapartidas.
§ 1º
Para efeitos do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integram o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos, e os subtítulos correspondentes são devidamente identificados no subtítulo constante do Anexo XXI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são considerados projetos em andamento aqueles cujos subtítulos possuam uma ou mais etapas cadastradas no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, com previsão de término que ultrapasse o exercício de 2015 e que já tenham sido iniciadas até o encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre, incluindo-se aquelas cujos estágios se encontrem na situação paralisada, nos casos em que a causa da paralisação não impeça a retomada e a continuidade de sua execução no exercício seguinte.
§ 3º
A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios:
I
preferência das obras em andamento em relação às novas;
II
preferência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento;
III
preferência aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.