Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ao projeto de lei que trate de acréscimos às despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
I
não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II
deve estar acompanhado das seguintes informações:
a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e a existência de margem de expansão de despesa de caráter continuado;
b
declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual para 2016-2019, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c
demonstração de que a exigência contida no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal está atendida no Anexo IV desta Lei;
d
informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e
tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.
§ 1º
Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2º
As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.