Artigo 47, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 47
Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente:
I
aos serviços finalísticos da área de saúde;
II
aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III
às situações reconhecidas por decreto de emergência;
IV
às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.