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Artigo 47, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 47

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente:

I

aos serviços finalísticos da área de saúde;

II

aos serviços finalísticos da área de segurança pública;

III

às situações reconhecidas por decreto de emergência;

IV

às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.