Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos do Distrito Federal devem ser definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto, menores ou iguais à mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil ou como de infraestrutura de transportes, sendo também permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede que o Poder Executivo desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas citados, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão interessado.
§ 3º
Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, os custos devem ser apurados por meio de pesquisa de mercado, ajustados às especificidades do projeto e justificados pelo órgão interessado.