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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 44

– Os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos do Distrito Federal devem ser definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto, menores ou iguais à mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil ou como de infraestrutura de transportes, sendo também permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.

§ 2º

O disposto neste artigo não impede que o Poder Executivo desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas citados, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão interessado.

§ 3º

Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, os custos devem ser apurados por meio de pesquisa de mercado, ajustados às especificidades do projeto e justificados pelo órgão interessado.