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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 41

Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, é feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimonial e Material devem interagir com o SIGGO, a fim de possibilitar o processamento e a disponibilização de dados, com o objetivo de obtenção de custos, de forma sistematizada e automatizada.

§ 2º

– (VETADO).

§ 3º

A avaliação dos resultados dos Programas deve ocorrer na forma do Plano Plurianual de 2016-2019.