Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 40
A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101 de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da mesma lei.
§ 1º
A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento e de Finanças do Distrito Federal.
§ 2º
Os reajustes salariais e a ampliação de benefícios nas empresas dependentes constantes do orçamento fiscal devem observar os requisitos do art. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.