Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na destinação dos recursos relativos a programas sociais e de desenvolvimento econômico e de fomento à renda e ao emprego, e à instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos, no projeto de lei orçamentária anual, deve ser conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
§ 1º
O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que desenvolvam a mão de obra local.
§ 2º
O estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável dar-se-á principalmente por meio da modernização gerencial, tecnológica e mercadológica, bem como da articulação das micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, dos pequenos e médios produtores rurais, dos empreendimentos associativistas e de economia solidária em redes de negócios.
§ 3º
– (VETADO).
§ 4º
– (VETADO).