Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
O projeto de lei orçamentária anual deve conter dotação orçamentária para a Reserva de Contingência, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados, equivalendo a 3% da receita corrente líquida e a, no mínimo, 1% da receita corrente líquida na lei orçamentária anual, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 1º
Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e ao atendimento de abertura de créditos adicionais, nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 2º
Os recursos de que trata o art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhes sejam dadas novas destinações por meio de lei.
§ 3º
No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da lei orçamentária anual, os recursos alocados na forma do §2º são automaticamente redirecionados às dotações originais.
§ 4º
Dentro dos limites estabelecidos no caput, respeitado o disposto no § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º
As emendas individuais propostas pelos deputados, de que trata o § 4º deste artigo, destinadas a ações das áreas de educação, saúde e infraestrutura devem ser de execução obrigatória.