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Artigo 28, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 28

São admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que modifiquem a lei orçamentária anual, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e encargos sociais;

b

serviço da dívida;

c

sentenças judiciárias;

d

Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;

e

despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III

estejam relacionadas com:

a

a correção de erros ou omissões;

b

os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único

Não se admitem emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:

I

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

II

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;

III

recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento.