Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas com o pagamento de Precatórios Judiciários e de Requisições de Pequeno Valor – RPV correm à conta de dotações consignadas para esta finalidade e são identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º
Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciários e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias, responsáveis pelos respectivos débitos.
§ 3º
No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, as dotações devem ser consignadas em subtítulo específico, constante da Secretaria de Estado de Fazenda, para aquelas derivadas dos órgãos da administração direta, e na própria Unidade as originarias de autarquias e fundações.