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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 21

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou com autorizações concedidas até 60 dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal.