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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 2º

A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2016 deve ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2016-2019 e conter as prioridades e as metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades desta Lei.

§ 1º

As metas e as prioridades identificadas no anexo referido no caput devem ter precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual, não se constituindo em limite máximo à programação das despesas.

§ 2º

O Poder Executivo deve identificar, no projeto de lei orçamentária anual – Anexo XXI – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 8º, XXI, desta Lei, os subtítulos priorizados constantes do anexo citado no caput.

§ 3º

No Anexo I – Metas e Prioridades, fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e a ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, § 2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.