Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual devem observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhadas de:
I
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II
projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.