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Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 17

As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual devem observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhadas de:

I

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II

projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;

III

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.