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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

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Art. 16

São objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

§ 1º

As despesas com publicidade e propaganda são registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.

§ 2º

Quando do provisionamento e da execução das despesas relacionadas com publicidade e propaganda deve ser respeitado o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no que se refere ao percentual destinado à contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.

§ 3º

As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica.

§ 4º

Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, ressalvadas as de caráter institucional dessas áreas.