Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Para efeito do cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo os arts. 70 e 71 da Lei nº federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º

Não compõem a base de cálculo da aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

§ 2º

Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não compõem a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.