Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5514 de 03 de Agosto de 2015
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para efeito do cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo os arts. 70 e 71 da Lei nº federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º
Não compõem a base de cálculo da aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino.
§ 2º
Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não compõem a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.