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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015

Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências

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Art. 9º

As conclusões da Câmara Legislativa serão, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas e ao órgão de governo encarregado da correição e do controle, para promoção de responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária, além do cumprimento ao disposto nos arts. 101-A e 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

A obstrução ou o embaraço ao livre exercício da atividade de fiscalização e controle parlamentar será comunicado aos órgãos mencionados no caput para apuração e responsabilização dos envolvidos.