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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015

Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências

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Art. 8º

Ao Deputado Distrital, em representação à Câmara Legislativa ou à Comissão, ou ao servidor expressamente designado por comissão fiscalizadora da Câmara Legislativa, são asseguradas, nas ações de fiscalização e controle, as seguintes prerrogativas:

I

livre ingresso aos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal sujeitos à fiscalização e ao controle por parte da Câmara Legislativa;

II

acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III

competência para requerer, aos responsáveis pelos órgãos e pelas entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e os documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja encarregado.