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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015

Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências

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Art. 5º

Os titulares de órgãos e entidades enviarão seus respectivos planos de gestão e objetivos estratégicos à Câmara Legislativa, e disponibilizarão cópia no sítio oficial na internet, em até noventa dias após a assinatura do ato de posse.

§ 1º

O plano de gestão e objetivos estratégicos, que tem como premissas o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, é o documento que indica as ações, os meios e os recursos para o atingimento de resultados, permitindo conferir seletividade e foco estratégico à gestão, promover a transparência, o controle social, a eficiência e a racionalização dos investimentos e recursos públicos.

§ 2º

O plano abordará, entre outros aspectos:

I

indicadores, metas, plano de ação e condições de execução;

II

mecanismo de monitoramento, avaliação e controle dos resultados;

III

principais desafios a serem enfrentados pela gestão;

IV

recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição para cumprimento da atividade-fim, dos objetivos e das metas.