Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os titulares de órgãos e entidades enviarão seus respectivos planos de gestão e objetivos estratégicos à Câmara Legislativa, e disponibilizarão cópia no sítio oficial na internet, em até noventa dias após a assinatura do ato de posse.
§ 1º
O plano de gestão e objetivos estratégicos, que tem como premissas o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual, é o documento que indica as ações, os meios e os recursos para o atingimento de resultados, permitindo conferir seletividade e foco estratégico à gestão, promover a transparência, o controle social, a eficiência e a racionalização dos investimentos e recursos públicos.
§ 2º
O plano abordará, entre outros aspectos:
I
indicadores, metas, plano de ação e condições de execução;
II
mecanismo de monitoramento, avaliação e controle dos resultados;
III
principais desafios a serem enfrentados pela gestão;
IV
recursos humanos, materiais e financeiros colocados à disposição para cumprimento da atividade-fim, dos objetivos e das metas.