Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Trimestral e anualmente, os órgãos e as entidades sujeitos a controle prestarão informações sobre a gestão, por meio do Caderno de Responsabilidade Ativa.
Parágrafo único
O Caderno de Responsabilidade Ativa será padronizado e disponibilizado no sítio da Câmara Legislativa na internet para preenchimento pelos órgãos e pelas entidades e abordará, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I
desdobramentos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II
avaliação dos serviços prestados, destacando os recursos aplicados, os avanços e as carências;
III
objetivos, iniciativas, metas e indicadores de desempenho, com suas respectivas fontes de dados e responsáveis pela aferição.