Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído, como mecanismo de cumprimento às competências fixadas no art. 60, XVI e §1º, no art. 68, §2º, no art. 77, no art. 78, §3º, no art. 80, §3º, no art. 81, no art. 102 e no art. 155, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Caderno de Responsabilidade Ativa.
Parágrafo único
Entende-se como Caderno de Responsabilidade Ativa o conjunto de dados e indicadores que permitam retratar, por meio da aferição do cumprimento de resultados, o desempenho de programas, projetos, planos, e, ainda, acompanhar a aplicação do orçamento, servindo de fundamento para avaliação dos resultados da gestão.