Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No desempenho da atividade típica de fiscalização e controle parlamentar, a Câmara Legislativa será orientada pelos seguintes princípios:
I
controle social da gestão pública;
II
ampla publicidade dos atos de fiscalização e controle;
III
eficiência, eficácia e efetividade na gestão de programas e projetos e na aplicação de recursos públicos;
IV
fortalecimento do direito fundamental à informação e à transparência na gestão pública;
V
cooperação e interação da Câmara Legislativa com os órgãos do Poder Executivo e Judiciário, com o Tribunal de Contas e o com Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
VI
moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência na arrecadação, destinação, aplicação dos recursos públicos, prestação de contas, fiscalização e controle dos atos de gestão.