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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5472 de 23 de Abril de 2015

Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências

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Art. 2º

No desempenho da atividade típica de fiscalização e controle parlamentar, a Câmara Legislativa será orientada pelos seguintes princípios:

I

controle social da gestão pública;

II

ampla publicidade dos atos de fiscalização e controle;

III

eficiência, eficácia e efetividade na gestão de programas e projetos e na aplicação de recursos públicos;

IV

fortalecimento do direito fundamental à informação e à transparência na gestão pública;

V

cooperação e interação da Câmara Legislativa com os órgãos do Poder Executivo e Judiciário, com o Tribunal de Contas e o com Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;

VI

moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência na arrecadação, destinação, aplicação dos recursos públicos, prestação de contas, fiscalização e controle dos atos de gestão.