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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5441 de 30 de Dezembro de 2014

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2015

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5441 /2014