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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5441 de 30 de Dezembro de 2014

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2015

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Art. 1º

Fica estabelecida, para o exercício de 2015, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Parágrafo único

Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não são atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5441 /2014