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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 8º

O FEDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:

I

Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;

II

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.

§ 1º

A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FEDAT.

§ 2º

Além do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.