Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O FEDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:
I
Secretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 1º
A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FEDAT.
§ 2º
Além do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, compete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.