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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos depositados no FEDAT vinculam-se às seguintes finalidades:

I

no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a

transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FEDAT;

b

transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos;

II

no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a

investimentos para realização de obras e serviços públicos;

b

pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;

c

capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

d

cobertura de eventual deficit orçamentário das despesas de pessoal e encargos sociais e de manutenção e funcionamento das unidades orçamentárias;

e

investimentos em ações destinadas à proteção da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência e ao combate ao uso de drogas.