Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos depositados no FEDAT vinculam-se às seguintes finalidades:
I
no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:
a
transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do FEDAT;
b
transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos;
II
no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:
a
investimentos para realização de obras e serviços públicos;
b
pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;
c
capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
d
cobertura de eventual deficit orçamentário das despesas de pessoal e encargos sociais e de manutenção e funcionamento das unidades orçamentárias;
e
investimentos em ações destinadas à proteção da criança e do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência e ao combate ao uso de drogas.