Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FEDAT, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:
I
Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa;
II
Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 5º, II.
Parágrafo único
A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 8º, § 1º, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.