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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 6º

Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do FEDAT, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:

I

Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa;

II

Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o art. 5º, II.

Parágrafo único

A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o art. 8º, § 1º, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.