Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem receita do FEDAT:
I
os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º;
II
os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, mencionados no art. 6º;
III
os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.