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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem receita do FEDAT:

I

os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º;

II

os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos de natureza sênior, mencionados no art. 6º;

III

os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.