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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília – S.A. – BRB ou suas subsidiárias, na forma do art. 24, VIII, da Lei federal na 8.666, de 21 de junho de 1993, para:

I

realizar as operações de securitização dos ativos do FEDAT;

II

prestar os serviços financeiros necessários à operacionalização do FEDAT;

III

adquirir bens e quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II.

§ 1º

A securitização de que trata este artigo não pode envolver qualquer tipo de compromisso financeiro do Distrito Federal com terceiros, tampouco pode implicar o Distrito Federal na condição de garantidor dos ativos securitizados.

§ 2º

Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FEDAT deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 dias úteis e, para fins de execução do disposto no art. 7º, transferido à conta de recuperação.

§ 3º

Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FEDAT, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Distrito Federal, ser transferidos regularmente à conta única do Distrito Federal.

§ 4º

Na operação de securitização, fica autorizada a utilização, nos moldes estabelecidos no art. 4º, da totalidade dos direitos creditórios referentes à recuperação dos ativos do FEDAT a um modelo securitizador escolhido, instituído segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

§ 5º

Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o FEDAT deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais quotas no mercado financeiro.

§ 6º

Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Distrito Federal deve assumir a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados.

§ 7º

É vedado às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal, inclusive a suas subsidiárias e sociedades controladas, adquirir títulos e valores mobiliários decorrentes da operação de que trata esta Lei.