Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014
Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Distrito Federal é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FEDAT, nos termos do art. 2º.
§ 1º
A cessão autorizada de que trata este artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor para com o Distrito Federal, assim como não extingue o crédito do Distrito Federal, nem modifica sua natureza, preservando-se todas as suas garantias e os seus privilégios legais.
§ 2º
Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal todos os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos de que trata esta Lei.
§ 3º
É autorizada a cessão ao FEDAT dos créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Conselho de Administração do FEDAT.
§ 4º
Em nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que crie para o Distrito Federal qualquer comprometimento ou responsabilidade financeira.