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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5424 de 02 de Dezembro de 2014

Autoriza a instituição do Fundo Especial da Dívida Ativa – FEDAT e dá outras providências.

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Art. 2º

O FEDAT detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.

Parágrafo único

O patrimônio do FEDAT não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.