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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014

Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 9º

O conselheiro não é responsável por atos ilícitos de outros membros ou dos diretores, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.

Parágrafo único

Exime-se da responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência, justificada, em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Assembleia Geral ou ao representante do acionista majoritário da entidade estatal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5416 /2014