Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014
Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 9º
O conselheiro não é responsável por atos ilícitos de outros membros ou dos diretores, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.
Parágrafo único
Exime-se da responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência, justificada, em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Assembleia Geral ou ao representante do acionista majoritário da entidade estatal.