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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014

Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 8º

O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelos danos resultantes de negligência ou omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto da entidade estatal de que participe.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5416 /2014