Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014
Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 7º
É vedado aos conselheiros de que trata esta Lei:
I
participar, sob qualquer modalidade, dos lucros da entidade estatal;
II
receber remuneração mensal que exceda o limite estabelecido no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ainda que decorrente da acumulação lícita de cargos, funções ou empregos públicos;
III
receber remuneração por mais de um Conselho, ainda que na condição de suplente.
§ 1º A remuneração mensal dos conselheiros é proporcional ao número de reuniões de que tenha efetivamente participado, conforme registro em ata, em livro próprio.
§ 2º A remuneração só é devida ao conselheiro suplente no mês em que comparecer a reuniões, conforme registro em ata, em livro próprio.