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Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014

Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 7º

É vedado aos conselheiros de que trata esta Lei:

I

participar, sob qualquer modalidade, dos lucros da entidade estatal;

II

receber remuneração mensal que exceda o limite estabelecido no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ainda que decorrente da acumulação lícita de cargos, funções ou empregos públicos;

III

receber remuneração por mais de um Conselho, ainda que na condição de suplente. § 1º A remuneração mensal dos conselheiros é proporcional ao número de reuniões de que tenha efetivamente participado, conforme registro em ata, em livro próprio. § 2º A remuneração só é devida ao conselheiro suplente no mês em que comparecer a reuniões, conforme registro em ata, em livro próprio.

Art. 7º, I da Lei do Distrito Federal 5416 /2014