Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014
Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Art. 6º
A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais.
Art. 6º
A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a 40% da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5468 de 28/04/2015)