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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014

Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 6º

A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais.

Art. 6º

A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a 40% da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5468 de 28/04/2015)

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5416 /2014