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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5416 de 24 de Novembro de 2014

Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.

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Art. 15

Nos termos da Lei Federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, os estatutos das entidades estatais de que trata esta Lei devem prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus Conselhos de Administração, assegurado o direito do Distrito Federal de eleger a maioria dos seus membros. § 1º O representante dos trabalhadores é escolhido entre os empregados ativos da entidade estatal pelo voto direto dos seus pares em eleição organizada pela entidade estatal em conjunto com as entidades sindicais que os representam. § 2º O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva entidade estatal. § 3º Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervir em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da administração da entidade, o conselheiro de administração representante dos empregados não participa das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive sobre matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 5416 /2014